Saldos de Banco de Horas:
=> O banco de horas, para fins de compensação, poderá ser da seguinte forma:
as horas realizadas entre a sexta hora diária e/ou a partir da 30º até 40º hora semanal, realizadas dentro do mês poderão ser compensadas no mesmo mês ao da ocorrência conforme autorizado pela chefia imediata sendo o limite de até 12 (doze) horas mensais (dois dias).
Exemplo: um servidor realizou durante duas semanas uma jornada diária de 10 horas, realizando intervalos para descanso de 01 hora diariamente. Ele então ficará com o seguinte saldo de banco de horas:
. Quantidade de dias da semana trabalhando 10 horas => 10 dias
. Quantidade de horas por dia: 10 horas => Total de horas => 100 horas
. Quantidade de horas além das 8 horas => 20 horas
. Quantidade de horas além das 6 horas => 20 horas
. A legislação estabelece que:
- para fins de compensação, serão computadas somente as horas que ultrapassarem a 40ª hora mensal, num total de, no máximo 12 horas.
. essas 12 horas podem ser usufruídas até o segundo mês subsequente ao da ocorrência, assim sendo, o servidor do exemplo acima só poderá usufruir até o segundo mês subsequente de 12 horas do total de 20 horas que ele acumulou. As 08 (oito) horas realizadas a mais alé das 12 (doze) serão descartadas: 20 hs - 12hs = 08 hs
=> 20 hs (acumuladas) - 12hs (qtde permitida por lei) = 08 hs (horas descartadas.
Dentro do mês da ocorrência ele poderá usufruir de mais 12 horas visto que acumulou 20 horas entre a 6ª e a 8ª hora. Mas como a lei estabelece que só pode acumular dentro do próprio mês também um total de 12 horas, também serão descartadas 08 (oito) horas.
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