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Opinião do Leitor

APOSENTADORIA- Professor NÃO tem fator previdenciário (JE275 março 2014)

Os professores celetistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, possuem direito a aposentadoria por tempo de contribuição cinco anos mais cedo dos demais trabalhadores em virtude dessa atividade ser considerada pela Lei previdenciária bem com a trabalhista, como um trabalho penoso. 

 Devido a isso, o professor tem direito a aposentadoria aos 30 anos de contribuição e a professora aos 25 anos de contribuição, desde que comprove o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. 

  Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, situação esta que ainda gera muitos processos no momento de se aposentar. 

 No entanto, hoje as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico estão incluídas na função de magistério. 

Para ter direito aaposentadoria do professor é preciso que o segurado tenha trabalhado todo o tempo exclusivamente como professor, nas funções de magistério. 

Se um homem trabalhou, por exemplo, 10 anos em atividade fora da escola e outros 20 anos como professor não terá direito a aposentadoria do professor. Nesse caso terá que completar os 35 anos de contribuição. 

A aposentadoria do professor não exige idade mínima, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição. 

Entretanto, o cálculo corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. 

A controvérsia reside na aplicação ou não do fator previdenciário, que normalmente reduz significativamente o valor do benefício do professores, tendo em vista a expectativa de sobrevida e a idade do requerente, sendo que o entendimento administrativo e inclusive jurisprudencial anterior a esta última decisão do STJ era no sentido da incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício. 

Por isso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao dar provimento ao Recurso Especial Nº 1.423.286 - RS (2013/0398658-6), no dia 17 de dezembro de 2013, promovido por um professor para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria, caso não seja reformada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, trará mudanças significativas no valor dos benefícios dos professores, podendo inclusive gerar milhares de pedidos de revisão perante a Justiça Brasileira de benefícios concedidos nos últimos 10 anos. 

Tudo isso, se deve, a decisão proferida no Recurso Especial supra em contraposição ao acordão recorrido que havia firmado premissa no sentido de que o fator previdenciário é aplicável para a concessão de aposentadorias de professores posteriores à Lei n. 9.876/99, inviabilizando a pretensão da parte de revisar o benefício concedido. 

 Para o Relator do processo, Ministro Humberto Martins, a profissão de magistério classifica-se como atividade especial, que nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 não se submete à incidência do fator previdenciário. Dessa forma, a decisão do Recurso Especial foi no sentido de afastar a incidência do fator previdenciário. 

 O que foi decisivo para o reconhecimento do direito dos professores foi o fato de que os mesmos possuem direito a aposentadoria por tempo de contribuição cinco anos mais cedo dos demais trabalhadores em virtude dessa atividade ser considerada pela Lei previdenciária, bem com a trabalhista como um trabalho penoso. 

Pode-se dizer em poucas palavras que penosos são os aspectos que geram um excessivo desgaste físico e ou psicológico. Tais aspectos podem ser encontrados na repetição de movimentos, na pressão psicológica ou até mesmo na tensão do labor, sendo em muitos casos imperceptíveis. Fonte: Sítio do STJ.

 
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