Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer horas à jornada de determinados dias em função da supressão de outros dias, sem que essas horas configurem como horas extras.
Para o servidor enquadrado no horário especial de expediente (Portaria UDESC Nº 1594/2015), entende-se como acréscimos à jornada de trabalho, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata, transitoriamente para suprir eventual necessidade de serviço quando ultrapassar as 06 (seis) horas diárias.
1. as faltas até 03 (três) ou ausências deferidas e justificadas pela chefia imediata;
2. as entradas tardias ou saídas antecipadas que não causem prejuízo ao serviço, reconhecidas pela chefia imediata e que não evidenciem conduta habitual.
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