CONSEPE - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CONSEPE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – UDESC

(Aprovado pela Resolução nº 005/2008-CONSUNI)

Capítulo I Da Natureza, Finalidade e Composição

Art. 1° O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE é o órgão que dispõe de função normativa, consultiva, deliberativa e decisória em matéria de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 2° O Plenário do CONSEPE é constituído:

I - do Pró-Reitor de Ensino;

II - do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;

III - do Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade;

IV - de 1 (um) representante dos Diretores de cada Centro;

V - de 1 (um) representante dos Chefes de Departamento de cada Centro;

VI - de representantes docentes efetivos e estáveis, conforme definido no Regimento Geral, garantido a este segmento, o percentual mínimo estabelecido pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

VII - de representantes do corpo discente, sendo 1 (um) do ensino de graduação de cada Centro e 1 (um) representante de todos os cursos stricto sensu da Universidade;

VIII - de 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo efetivos e estáveis da Universidade;

IX - de 2 (dois) representantes da comunidade, um local e um regional, sendo este da Fundação de Amparo à Pesquisa de Santa Catarina (FAPESC).

§ 1º Os conselheiros mencionados nos incisos I a III são membros natos, sendo que dentre eles são eleitos pelo plenário o Presidente, bem como o 1º e 2º Vice-presidentes.

§ 2º Os representantes mencionados no inciso IV são indicados pelo Diretor Geral.

§ 3º Os representantes mencionados no inciso V são eleitos pelos seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição.

§ 4º Os representantes mencionados nos incisos VI e VIII são eleitos dentre seus pares, conforme definição do Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 5º Os representantes mencionados no inciso VII são eleitos pelos seus pares, conforme definição do Regimento Geral, para um mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

§ 6º Os representantes mencionados no inciso IX podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo o representante local indicado pelo Conselho Comunitário.

§ 7º Os representantes mencionados nos incisos IV a IX são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.

Art. 3° A composição do CONSEPE, quanto à representação de servidores docentes e técnicos universitários e de discentes fica assim definida:

I - a quantidade da representação docente será de, no mínimo, 1 (um) por Centro, e proporcional ao número de docentes efetivos lotados nos respectivos Centros, e eleitos pelos docentes efetivos lotados nos respectivos Centros;

II - os representantes do corpo técnico universitário, em sistema de rodízio entre os Centros e Reitoria, a ser iniciado por sorteio, serão eleitos diretamente pelos servidores técnicos universitários lotados na respectiva unidade;

III - o representante discente de pós-graduação, em sistema de rodízio entre os Centros, a ser iniciado por sorteio, será eleito pelos acadêmicos de pós-graduação stricto sensu do respectivo Centro;
IV - os representantes discentes de graduação serão eleitos diretamente pelos discentes do respectivo Centro.

§ 1º O somatório dos representantes mencionados nos incisos VII a IX do art. 2º, deste Regimento Interno, deve representar o mais próximo de até 30% (trinta por cento) do total de membros do Conselho.

§ 2º Ao término do mandato de cada representante referido no inciso I, será procedido ao cálculo, com quatro casas decimais, da proporcionalidade definida no referido inciso, fazendo-se a primeira divisão conforme o número inteiro e as seguintes pelo maior resíduo até completar o numero total de representantes.

§ 3º Compete ao Diretor Geral, nos Centros, e ao Pró-Reitor de Administração, na Reitoria, baixar o edital das referidas eleições. 

Capítulo II Da Estrutura e Competência

Seção I Da Estrutura

 Art. 4° Para o desenvolvimento de suas atividades o CONSEPE se organiza através das seguintes instâncias:

a) Deliberativa e Consultiva:

1. Plenário;

b) Comissões Especiais de Estudo:

1. Comissão Especial Temporária de Estudo;

2. Comissão Especial Permanente de Estudo;

c) Administrativa:

1. Presidência;

2. Secretaria.

Art. 5° O Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentesdo CONSEPE serão eleitos pelo Plenário, dentre o Pró-Reitor de Ensino, o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e o Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade.

Art. 6° As Comissões especiais permanentes serão instituídas pelo prazo de um ano, vedada a recondução dos mesmos componentes.

Art. 7° As Comissões especiais, temporárias ou permanentes, serão ouvidas sempre que o Plenário julgue necessário solicitar os seus estudos.

Art. 8º Os pronunciamentos das comissões especiais, temporárias ou permanentes, servirão de subsídio ao relator no plenário do CONSEPE.

Parágrafo único. O Plenário não poderá delegar competência às Comissões especiais para deliberação.

Art. 9° Cada Comissão especial compor-se-á de, no mínimo, cinco e, no máximo, sete membros, dentre os quais serão eleitos seu Presidente e Secretário.

§ 1º Os membros que comporão as Comissões especiais, permanentes ou temporárias, serão eleitos pelo plenário, dentre os conselheiros que estiverem presentes à sessão em que ocorrer a eleição.

§ 2º Para o exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão convocar qualquer conselheiro vinculado à matéria em pauta.

§ 3º Não é permitida aos conselheiros a participação em mais de uma Comissão especial.

§ 4º O Conselheiro que integrar Comissões criadas pelo CONSEPE deverá obedecer ao que estabelecem os artigos 20 a 22 deste Regimento.
 

Seção II Da Competência

 Art. 10. Compete ao Conselho Pleno do CONSEPE:

I - estabelecer as diretrizes e normas do ensino, da pesquisa e da extensão;

II - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, as decisões no campo do ensino, da pesquisa e da extensão;

III - deliberar sobre projetos, a serem submetidos ao Conselho Universitário, relativos à criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de Cursos, Departamentos e programas;

IV - propor a alteração do Estatuto e do Regimento Geral da UDESC em matéria de sua competência;

V - elaborar, alterar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;

VI - estabelecer normas sobre a seleção, lotação e afastamento de pessoal docente;

VII - aprovar o Calendário Acadêmico da Universidade, consultados os Centros;

VIII - aprovar e normatizar as alterações dos projetos pedagógicos e dos currículos dos cursos e programas;

IX - aprovar normas sobre procedimentos acadêmicos;

X - aprovar as normas para a execução de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão;

XI - estabelecer normas de avaliação institucional do ensino, pesquisa e extensão;

XII - instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos;

XIII - deliberar originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência;

XIV - normatizar o assentamento de freqüência de docentes, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Das decisões do CONSEPE cabe recurso para o Conselho Universitário, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11. Compete ao Presidente do CONSEPE:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e as deliberações do CONSEPE;

II - convocar os conselheiros do CONSEPE para sessões ordinárias e extraordinárias;

III - propor a Ordem do Dia para reuniões do CONSEPE;

IV - designar Relator para assuntos de competência do Plenário;

V - presidir as sessões do CONSEPE, abrindo-as, encerrando-as e suspendendo-as, quando for o caso;

VI - resolver questões de ordem;

VII - determinar a realização de estudos solicitados pelo Plenário;

VIII - constituir Comissões especiais, temporárias ou permanentes, ouvido o Plenário, para estudo de assuntos específicos nas áreas de competência do CONSEPE;

IX - convocar assessores ou pessoas que não integram o CONSEPE, sem direito a voto, para prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos em tramitação no CONSEPE.

Art. 12. O Secretário do CONSEPE será designado pelo Reitor dentre os servidores da Universidade.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Secretário à sessão, o Presidente do CONSEPE designará o seu substituto "ad hoc".

Art. 13. Compete à Secretaria do CONSEPE:

I - processar o expediente dos Conselhos;

II - redigir e enviar a correspondência;

III - organizar a ordem do dia das sessões;

IV - expedir e fazer entregar as convocações com a antecedência mínima prevista;

V - organizar e manter em ordem os arquivos;

VI - secretariar a sessão;

VII - lavrar as atas;

VIII – providenciar os atos decorrentes das decisões dos Conselhos;

IX - providenciar a publicação da ata;

X - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções.

Art. 14. A Secretaria dos Conselhos fornecerá aos conselheiros cópia de documentos que sejam pertinentes ao CONSEPE.
 

Capítulo III Do Funcionamento
Seção I Das Sessões e Sua Organização

Art. 15. O CONSEPE tem reuniões ordinárias bimestrais, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por auto-convocação subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º O CONSEPE funciona e delibera em plenário com a presença da maioria simples de seus membros, e suas decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, ressalvados os casos expressos no Estatuto.

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, o CONSEPE é presidido pelo 1º Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo 2º Vice-Presidente, e, no impedimento deste, por um membro previamente eleito pelos seus pares.

§ 3º Sempre que o Presidente do CONSEPE não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, ou dele se ausentar, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe a condução dos trabalhos tão logo o mesmo se faça presente.

§ 4º Para expor ou discutir assuntos específicos, o Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o CONSEPE, sem direito a voto.

§ 5º A convocação do CONSEPE faz-se por aviso pessoal escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 6º O prazo de convocação para as reuniões de caráter de urgência, justificado no inicio da mesma, fica reduzido para 36 (trinta e seis) horas e, neste caso, admite-se a convocação por correio eletrônico com assinatura digital.

Art. 16. O CONSEPE se reunirá, em sessão ordinária ou extraordinária, com a presença de, no mínimo, a metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. Se, após 45 (quarenta e cinco) minutos da hora prevista para o início da Sessão, não houver número legal, será feita uma segunda convocação, nos moldes da anterior, observando-se o intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas para designação de nova data.

Art. 17. O comparecimento às reuniões do CONSEPE é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na UDESC.

Art. 18. Os conselheiros detentores de mandato que, sem apresentação de justificativa, faltarem a mais de 3 (três) reuniões no mesmo ano, consecutivas ou alternadas, perderão seu mandato no CONSEPE.

P. único. É vedada a recondução, para mandato imediatamente subseqüente, de conselheiros que venham a perder o mandato em razão da aplicação da penalidade disposta no “caput” deste artigo. (redação dada pela Resolução nº 025/2008-CONSUNI, de 26.06.2008)

Art. 19. Os conselheiros representantes dos Diretores e dos Chefes de Departamentos dos Centros que, sem apresentação de justificativa documentada, faltarem a mais de três reuniões no mesmo ano, consecutivas ou alternadas, perderão seu assento no CONSEPE.

Art. 20. Na impossibilidade de comparecimento do titular, deverá ele, obrigatoriamente, comunicar-se, por escrito ou por e-mail, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, com seu suplente para que lhe substitua na sessão.

§ 1º Estando também o suplente impossibilitado de comparecer à sessão, deverão ambos os conselheiros, titular e suplente, encaminhar à Secretaria dos Conselhos Superiores as justificativas escritas das respectivas ausências, subscritas e devidamente documentadas, alicerçadas em um dos incisos do § 2º, deste artigo, sob pena de computar-se falta de ambos os conselheiros à sessão.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo somente se consideram justificativas de ausência, com abono de falta, as seguintes situações:

I - doença do conselheiro.

II - doença ou falecimento de cônjuge ou parente do conselheiro, até 3o grau;

III - atendimento à convocação de órgão público para serviço, audiência ou similar;

IV - atividade de administração, ensino, pesquisa ou extensão da UDESC realizada fora da mesma;

V – ocorrência de sinistro envolvendo o conselheiro, seu cônjuge ou parente até 3o grau;

VI  - nascimento de filho do Conselheiro;

VII – licença do conselheiro;

VIII - excepcionalidades julgadas pelo Plenário. (redação dada pela Resolução nº 025/2008-CONSUNI, de 26.06.2008)

Art. 21. Somente serão aceitas, para efeito de abono de faltas, as justificativas de ausência que forem encaminhadas à Secretaria dos Conselhos anteriormente ao início da reunião à qual se presta a justificativa, ou, nos casos dos incisos I, II, V e VI do § 2º do art. 20, deste Regimento Interno, dentro do prazo de 72 horas após a mesma. (redação dada pela Resolução nº 025/2008-CONSUNI, de 26.06.2008)

Art. 22. As ausências motivadas por qualquer atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na UDESC não serão aceitas como justificativas, em obediência ao disposto no art. 5º do Regimento Geral da UDESC.

Art. 23. As reuniões do CONSEPE constam de:

I - Leitura, discussão e votação da ata da Sessão anterior;

II - Expediente;

III - Ordem do Dia;

IV - Comunicações Pessoais.

§ 1° O Expediente destina-se à leitura da ordem do dia, à leitura de expedientes recebidos e expedidos, à apreciação de requerimentos, ao atendimento de pedidos de informação e à votação de pedidos de atribuição de regime de urgência, inversão de pauta, de inclusão e exclusão de matérias na ordem do dia e de justificativas de ausências de conselheiros.

§ 2° A inclusão e/ou exclusão de pauta poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro, incluindo o Presidente, sendo que tal pedido,devidamente justificado, deverá ser apresentado no Expediente e colocado em votação pelo Presidente.

§ 3° Aexclusão de processo da ordem do dia, para diligência, poderá ser feita pelo relator a qualquer momento da sessão e não necessitará de aprovação do Conselho.

§ 4° A inversão da pauta somente poderá ocorrer para antecipar a análise do processo cuja decisão possa influenciar a deliberação de processos que estiverem localizados antes do mesmo na pauta.

§ 5° O regime de urgência só poderá ser requerido se o processo envolver prazos e datas que acarretariam prejuízos ao seu encaminhamento.

§ 6° O processo em regime de urgência deverá ser julgado até o final da reunião.

§ 7° As sessões do CONSEPE são públicas, salvo deliberação em contrário do plenário, mediante requerimento aprovado no Expediente.

Art. 24. Nenhum membro do CONSEPE pode relatar e votar processos que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares e individuais, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o 3º grau.

Art. 25. As reuniões do CONSEPE são gravadas, divulgando-se as respectivas gravações no sítio oficial da Secretaria dos Conselhos Superiores na internet.

Art. 26. De cada reunião lavra-se ata que, após ser lida, discutida, votada e aprovada, será subscrita pelo Presidente, Secretário e pelos membros presentes na reunião que deu origem à ata.

§ 1º Qualquer retificação da ata será solicitada ao Presidente que, se aceita pelo Plenário, constará da ata da sessão seguinte.

§ 2º As atas para aprovação serão disponibilizadas, para acesso exclusivo dos conselheiros, no sítio da Secretaria dos Conselhos, com antecedência mínima de 72 horas da reunião à qual serão apreciadas.

§ 3º Quando as atas para aprovação não forem disponibilizadas com antecedência mínima de 72 horas da reunião na qual serão apresentadas, as mesmas deverão ser disponibilizadas impressas aos conselheiros no mínimo trinta minutos antes do início da sessão do pleno do CONSEPE para leitura e apreciação.

Art. 27. As decisões do CONSEPE têm a forma de Resoluções, Portarias, Pareceres ou Moções, publicadas no sítio eletrônico oficial da Secretaria dos Conselhos Superiores na internet e/ou boletins informativos da UDESC.

Art. 28. Em conformidade com o que consta no Estatuto e no Regimento Geral, o CONSEPE terá o seu Regimento Interno aprovado pelo CONSUNI.

Art. 29. A organização da Ordem do Dia obedecerá à seguinte seqüência:

I - processos adiados da sessão anterior;

II - processos em que tenham sido concedidas vistas na sessão anterior;

III - processos distribuídos a Relator na ordem de recebimento físico dos autos pela Secretaria dos Conselhos;

IV - atos do Presidente sujeitos à homologação do Plenário.

§ 1° O pedido de concessão de vistas será dirigido ao Presidente, devendo o processo, obrigatoriamente, constar da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.

§ 2° Caso o processo do qual tenha sido pedido vistas não seja trazido, ou encaminhado, com parecer pelo relator de vistas na reunião subseqüente este relator será passível de sanção administrativa, na forma prevista no Regimento Geral.

§ 3° O pedido de vistas deve ser acompanhado de justificativa verbal, à qual será lavrada em ata.

§ 4° A concessão de vistas para processos com atribuição de regime de urgência será concedida apenas para exame do processo no recinto do Plenário e no decorrer da própria sessão.

§ 5° Somente serão concedidas vistas uma única vez para cada conselheiro.
 
     § 5° A cada processo poderão ser concedidos até 2 (dois) pedidos de vista.
 
     § 6° Na análise do segundo pedido de vistas o processo estará em regime de urgência.

Art. 30. Para cada assunto constante da Ordem do Dia, haverá uma fase de discussão e outra de votação.

§ 1° Quando houver Relator designado, caberá a este fazer o seu relato oferecendo parecer conclusivo sobre a matéria.

§ 2° Na fase de discussão será dada a palavra aos Conselheiros por ordem de inscrição.

§ 3° Será concedido tempo limite de 3 minutos, incluindo eventuais apartes, para o conselheiro inscrito manifestar-se sobre a matéria em discussão, prorrogável a critério da mesa, por mais 1 minuto.
 
     § 4 Caso o relator fique impedido de comparecer à reunião, poderá o seu suplente unicamente apresentar e defender o parecer por aquele elaborado.

Art. 31. Encerrada a fase de discussão, o Presidente solicitará a releitura do voto do relator, de todos os votos de vista, quando houver, e de todas as propostas encaminhadas à mesa diretora dos trabalhos e, em seguida, abrirá o processo de votação.

§ 1° O parecer do relator inicial deverá ser votado em primeiro lugar e, não sendo aprovado, serão votados os pareceres de vista, quando houver, e quando estes ainda não forem aprovados, serão votadas as propostas substitutivas, obedecendo-se a ordem de apresentação

§ 2° Em caso de empate haverá nova discussão e nova votação e, permanecendo o empate, o Presidente do CONSEPE deverá exercer o voto de qualidade.

§ 3° Depois de encerrada a votação pelo plenário, deverá o conselheiro relator entregar o processo à mesa diretora dos trabalhos.

§ 4° Caso a proposta aprovada seja uma proposta substitutiva, o processo deverá ser entregue ao proponente para que ele a transcreva nos autos.

Art. 32. Nenhum membro do CONSEPE, ressalvados os impedimentos legais e regimentais, poderá recusar-se a votar.

Art. 33. Não será permitido aparte:

I - à palavra do Presidente;

II - por ocasião do encaminhamento de votações;

III - quando o orador não permitir;

IV - quando o orador estiver suscitando questões de ordem.

§ 1° O tempo destinado aos apartes não deverá ser superior a 1 minuto.

§ 2° Não poderão ser concedidos apartes de apartes.

Art. 34. As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos, cabendo ao Presidente decidir ou delegar ao Plenário a decisão.

Art. 35. Esgotada a Ordem do Dia, passar-se-á às comunicações da Presidência e dos demais Conselheiros.

§ 1° Nesta fase, qualquer Conselheiro poderá, por até 3 (três) minutos, solicitar providências ou informações sobre assuntos relativos ao ensino, pesquisa e extensão, bem como a inclusão de matéria na Ordem do Dia da sessão subseqüente.

§ 2° A solicitação referida no parágrafo anterior poderá ser oral ou escrita, devendo ser encaminhada, na mesma sessão, pelo presidente, salvo nos casos que dependam de estudo ou informações complementares.

§ 3°. A juízo do presidente, a solicitação referida no parágrafo primeiro poderá ser submetida à votação pelo plenário.

§ 4° Não havendo oradores inscritos, ou após haver-se pronunciado o último deles, a Sessão será encerrada.

Art. 36. As decisões do CONSEPE são tomadas através de votação nominal, podendo ser também simbólica desde que seja requerida e aprovada em plenário durante o Expediente

Art. 37. Se durante a sessão ocorrer falta de "quorum", a sessão será suspensa.

Art. 38. O Conselheiro poderá fazer declaração de voto, desde que a encaminhe por escrito à Mesa da Presidência, a fim de que a mesma conste em ata.

Seção II Das Deliberações

Art. 39. As decisões do Plenário adotarão a forma de:

I - Resolução, quando se tratar de deliberação sobre:

a) seu Regimento ou suas modificações;

c) normas relativas ao ensino, à pesquisa e à extensão;

II - Parecer, quando expedido pelos Relatores e votado pelo plenário, sobre:

a) consultas formuladas pelo Reitor;

b) consultas formuladas pelas Pró-Reitorias de Administração (PROAD), de Ensino (PROEN), de Extensão e de Assuntos Comunitários (PROEX), de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG), de Planejamento (PROPLAN), sobre

qualquer assunto relativo à jurisdição do CONSEPE;

c) pedidos de recursos;

III – Portaria, quando se tratar de deliberações sobre:

a) constituiçõesde Comissões;

b) de matéria "interna corporis" não incluída na ordem do dia e com base na discussão do Plenário e registrada em ata;
IV - Moções, quando aprovadas pelo plenário.

Art. 40. Os processos terão relatores designados pelo Presidente e serão encaminhados pela Secretaria dos Conselhos aos Conselheiros com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas para as reuniões extraordinárias e 72 (setenta e duas) horas para as reuniões ordinárias.

Art. 41. No exame dos processos caberá ao Relator:

a) baixar o processo em diligência, quando necessário;

b) emitir parecer conclusivo sobre a matéria com especificação da justificativa do voto.

Parágrafo único. É permitido ao relator diligenciar o processo a qualquer momento, preferencialmente antes da reunião em que o mesmo será apresentado.

Art. 42. Para a discussão do processo, em plenário, o Relator poderá solicitar à Presidência, durante o expediente, com aprovação do plenário, permissão para assessorar-se na defesa do parecer.

Capítulo IV Dos Recursos

Art. 43. Das decisões do CONSEPE caberá pedido de recurso ao Conselho Universitário, na forma prevista no Estatuto e disciplinada no Regimento Geral.

Capítulo V Das Disposições Finais

Art. 44. O Presidente do CONSEPE poderá convocar o Conselho, em caráter extraordinário, para deliberação de assunto urgente, mesmo em período de férias dos Conselheiros.

Art. 45. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário, mediante encaminhamento de cada assunto pela Presidência ou por qualquer Conselheiro.

Art. 46. O presente Regimento somente poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CONSEPE, devendo a alteração ser aprovada em sessão especificamente convocada para tal.

Art. 47. Após oito horas de reunião num mesmo dia o plenário decidirá pela continuidade ou não da mesma.

Art. 48. As sessões do CONSEPE são públicas, sendo autorizada a presença de outras pessoas para assistirem as sessões, desde que haja condições físicas para tal, vedado a estas pessoas o direito a qualquer tipo de manifestação.

Art. 49.  O Conselheiro que integrar Comissões criadas pelo CONSEPE deverá obedecer ao que estabelecem os artigos 18 a 23 deste Regimento.

Art. 49-A. Nos casos de vacância de qualquer um dos conselheiros, titular ou suplente, pelos motivos dispostos nos incisos I, II e V do art. 60 do Estatuto da UDESC, o mandato será exercido pelo conselheiro remanescente. (incluído pela Resolução nº 025/2008-CONSUNI, de 26.06.2008)

Art. 50. O presente Regimento entra em vigor na presente data.
 

Florianópolis,  24 de abril de 2008.

 
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