Ao servidor efetivo que, por motivo de doença do cônjuge, parente (pais, irmãos, avós, filhos e netos) até segundo grau, ou pessoa que viva sob sua dependência, comprovada mediante inspeção médica e pesquisa social, esteja temporariamente impossibilitado de comparecer ao seu local de trabalho, é assegurada Licença para Tratamento de Pessoa da Família - LPF.
A licença é concedida de acordo com os seguintes critérios:
Importante: Os procedimentos abaixo devem ser realizados nos casos em que o afastamento se dará por um período maior que 03 (três) dias dentro do mês. Para solicitar a LPF, o interessado deve realizar os seguintes procedimentos:
Após o envio, aguardar as orientações que serão encaminhadas pela perícia médica do estado.
Salientamos que:
- Durante a vigência da LPF, no período destinado a assistência familiar, o servidor é impedido de exercer atividades remuneradas, sob pena de cassação da licença. A contagem do qüinqüênio para licença prêmio será suspensa pelo período da LPF excedente a 90 (noventa) dias para o quadro civil.
- Os documentos anexados devem estar legíveis/nítidos.
- Sobre CIDs, há dois que o SIGRH não aceita sozinho e sempre deve ser acompanhado de outro, como: Z54.0 (convalescença após cirurgia) e Z76.3 (pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente). Em ambos os casos é necessário CID específico, que caracterize a enfermidade/o diagnóstico.
- Afastamentos com menos de 03 (três) dias dentro do mesmo mês não precisam passar pela perícia médica, bastando que o interessado anexe o atestado médico e as informações na ficha declaratória de frequência, no caso dos docentes, ou na folha ponto do Sigrh, no caso dos técnicos.
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