De acordo com o Estatuto de Servidor Público Estadual SC (Lei 6745/1985), alterado pela LC 605/2013):
- O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias após completado o perído aquisitivo (12 meses da data de admissão)
- Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
- Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
- As férias poderão ser agendadas em, no máximo, dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. O fracionamento das férias deverá ter a anuência da chefia imediata. Este procedimento deve ser realizado antes do início do usufruto.
- Havendo o usufruto parcelado, a gratificação constitucional de 1/3 da remuneração será paga no mês anterior ao primeiro período de usufruto.
Maiores informações e peculiaridades podem ser consultadas no Manual de Férias da Secretaria de Estado da Administração (SEA/SC)
FÉRIAS PARA PROFESSORES:
Conforme a Instrução Normativa10/2017 (PROEN/PROAD), as férias de docentes com carga horária alocada no ensino podem ser usufruídas, após a anuência da chefia imediata, em duas condições:
a) Durante o recesso escolar (a contar do dia posterior ao último dia de aula até o dia anterior ao início do novo semestre ou a partir do término do 2º semestre);
b) Durante o semestre se, e somente se, o prazo de usufruto não for superior a 15 (quinze) dias, vedada a substituição por professor substituto, e devendo ser anexado ao pedido o Anexo I da IN 10/17.
OBSERVAÇÃO: Docentes que tenham retornado de licença capacitação, licença para tratamento de saúde (superior a 30 dias) e licença maternidade, podem usufruir as férias IMEDIATAMENTE após o retorno.
ENDEREÇO
Av. Madre Benvenuta, 2007 Itacorubí, Florianópolis / SC CEP: 88.035-001
CONTATO
Telefone: (48) 3664-8500
E-mail: dg.faed@udesc.br
Horário de atendimento: 07h às 19h
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