Foi publicada no Diário Oficial (DOE) no dia 12 de agosto, a sanção da Lei Complementar nº 773/2021, que trata da Reforma da Previdência dos servidores públicos estaduais.
Já a partir de 1º de janeiro de 2022, passaram a valer as regras para concessão de aposentadoria e pensão, idade, tempo de contribuição, forma de cálculo e reajuste do benefício.
As alterações das regras seguem os parâmetros da reforma apresentada pelo Governo Federal em 2019. A medida engloba os servidores estaduais que integram o Regime Próprio de Previdência do Estado, incluindo o Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Santa Catarina.
- 62 anos (mulher) e 65 anos (homem)
- 25 anos de contribuição (mínimo)
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 05 anos no cargo efetivo em que for concedida aposentadoria
Ao servidor titular de cargo efetivo ingressante até 31.12.2003, poderá ser aplicada uma das regras de transição, conforme as hipóteses da concessão de aposentadoria que seguem.
Servidores que ingressaram em cargo efetivo até 31.12.2021, devem preencher os seguintes requisitos até esta data:
- idade mínima: 56 anos (mulher) e 61 anos (homem)
- tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem)
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 05 anos no cargo efetivo em que for concedida aposentadoria
A partir de 01 de janeiro de 2023, as idades mínimas mudam para:
- idade mínima: 57 anos (mulher) e 62 anos (homem)
A partir de 01 de janeiro de 2023, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 95 pontos (mulher) e 100 pontos (homem).
Na regra de pedágio o servidor deverá apresentar os requisitos, pagando 50% do tempo de contribuição que faltava para aposentadoria, na data de 01.01.2022.
- idade mínima: 57 anos (mulher) e 60 anos (homem)
- tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem)
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 05 anos no cargo efetivo em que for concedida aposentadoria
- período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, em 01 de janeiro de 2022, faltava do tempo de contribuição exigido (PEDÁGIO).
Exemplo:
Um servidor que faltava 09 anos de contribuição para se aposentar (deve ser considerada a data de 01.01.2022), deverá pagar um pedágio de mais 04 anos e meio, totalizando 13 anos e meio de trabalho a mais.
Apenas para servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998.
- idade mínima: 56 anos (mulher) e 61 anos (homem)
- tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem)
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 05 anos no cargo efetivo em que for concedida aposentadoria
- redução de um ano na idade para cada ano que exceder 35/30 anos de contribuição (H/M) até o limite de 4 (quatro) reduções.
- pontuação: somatório da idade e do tempo de contribuição, 86/96 (H/M)
- Servidor com data de ingresso no serviço público até 16.12.1998:
Forma de cálculo: integralidade
Regra do reajuste: paridade remuneratória
- Servidores que ingressaram até 31.12.2003:
Forma de cálculo: 100% do último salário antes da aposentadoria.
Forma de cálculo: integralidade
Regra do reajuste: paridade remuneratória
- Servidores que ingressaram entre 2004 e 01 de janeiro de 2022:
Forma de cálculo: Média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
Sem paridade remuneratória.
- Servidores que ingressaram a partir de 01 de janeiro de 2022:
Forma de cálculo: Médica aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 100% de todo o período contributivo
Sem paridade remuneratória.
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no Portal da Universidade do Estado de Santa Catarina. Ao continuar navegando no Portal, você concorda com o uso de cookies.