A progressão por desempenho na carreira de Técnico Universitário é regida pela Resolução n. 18/2020 - CAP.
Art. 1º A Progressão por Desempenho na Carreira de Técnico Universitário dar-se-á de um nível para o imediatamente superior, na mesma classe, após o cumprimento de interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, mediante avaliação de desempenho administrativo, conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 345, de 07 de abril de 2006.
§ 1º O interstício mínimo para cada progressão será sempre a cada 2 anos de efetivo exercício do cargo a contar:
I – de 07 de abril de 2006 para o Técnico Universitário empossado sob a vigência da Lei 8.332/91;
II – da data da posse para o Técnico Universitário empossado sob a vigência da Lei 345/2006;
III – da data do retorno para o Técnico Universitário que se afastou de licença sem vencimento.
§ 2º Para servidores que concluíram o estágio probatório, deverá ser considerado para fins de contagem de tempo da 1ª progressão, os 2 primeiros anos a contar da data da posse. O saldo de tempo remanescente deverá ser aproveitado para a 2ª progressão.
Art. 3º Para a avaliação de desempenho administrativo, o servidor deverá declarar que:
I – Não está em estágio probatório;
II – Não recebeu pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo da progressão;
III – Não possui falta injustificada superior a cinco dias no período aquisitivo da progressão;
IV – Não sofreu prisão no período aquisitivo da progressão;
V – Não está em licença sem vencimento na data da progressão ou não esteve de licença sem vencimento de forma parcial ou integral no período aquisitivo da progressão;
VI – Não está, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo.
Da solicitação
Art. 4º Completado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, o interessado encaminhará sua solicitação de Progressão por Desempenho, via processo digital no SGPE - Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos, à Coordenadoria de Recursos Humanos do Centro de sua lotação ou Reitoria, declarando nos termos do Anexo I que cumpre os requisitos previstos no art. 26 da Lei Complementar nº 345, de 07 de abril de 2006, assinado digitalmente.
Parágrafo Único. O Técnico Universitário que concluir o estágio probatório, com o interstício de 3 (três) anos no efetivo exercício do cargo e concluído o processo de avaliação de desempenho pela homologação do estágio probatório e publicação da respectiva portaria, poderá solicitar a progressão, desde que comprove o cumprimento dos demais pressupostos legais.
Procedimento Administrativo (Requerimento)
1) Abrir um processo SGPe:
- Processo Digital
Assunto: (2734) Progressão por Desempenho Docente/Técnico da UDESC
Classe: (24) Formulário de Progressão Funcional de Docente/Técnico da UDESC
2) Preencher o formulário que irá aparecer
- Lembrar de selecionar TÉCNICO
- assinalar as declarações
- clicar em realizar solicitação.
3) Ir em peça e assinar o formulário de solicitação
4) Encaminhar o processo para UDESC/CEO/CRH
Lembrando que a abertura do processo deve ser a partir da aquisição do direito e que o pagamento ocorrerá de forma retroativa a data da conquista.
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