DECRETO Nº 1.173, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 840, de 2025, que fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 840, de 6 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 e do mês de janeiro de 2026 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 2º O art. 1º. do Decreto nº 840, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
XV - A - 22 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo);
XV - B - 23 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo);
XV - C - 24 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo);
...
XVII - 26 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo);
XVIII - 29 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo);
XIX - 30 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo); e
XX - 31 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo).
..." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 840, de 2025, passa a vigorar acrescido do art. 1º.-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Fica também estabelecido como ponto facultativo, observado o disposto neste Decreto, o dia 2 de janeiro de 2026, sexta-feira." (NR)
Art. 4º O art. 4º. do Decreto nº 840, de 2025, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 4º Nas datas fixadas nos arts. 1º e 1º-A deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
...
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao órgão de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 1º deste artigo durante os períodos de que tratam os incisos XV-A, XV-B, XV-C, XVII, XVIII, XIX e XX do caput do art. 1º. e o art. 1º.-A deste Decreto." (NR)
Art.5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
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