A Câmara de Ensino de Graduação (CEG) é um órgão superior da UDESC que dispõe de função normativa, consultiva, deliberativa e decisória.
A Câmara de Ensino de Graduação (CEG), de caráter normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de ensino de graduação, é composta:
I – do Pró-Reitor de Ensino;
II – de 1 (um) docente efetivo e estável de cada Centro;
III – de 1 (um) Diretor de Ensino de Graduação;
IV – de 3 (três) técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
V – de 3 (três) discentes de graduação.
§ 1º A Presidência da CEG será exercida pelo Pró-Reitor de Ensino.
§ 2º A Vice-Presidência da CEG será exercida pelo Diretor de Ensino de Graduação com assento no órgão.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º O representante mencionado no inciso III do caput deste artigo será designado para mandato de 2 (dois) anos, devendo ser respeitado sistema de rodízio entre todos os Centros da UDESC.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados no inciso V do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definição do Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os respectivos suplentes.
Compete à CEG:
I – deliberar sobre normas de orientação, acompanhamento e avaliação das atividades de ensino de graduação, respeitada a política global da UDESC;
II – deliberar sobre alterações didático-pedagógicas de cursos sequenciais e de cursos de graduação que não impliquem em contratação de pessoal permanente e não modifiquem a natureza do curso ou programa;
III – deliberar sobre recursos interpostos de decisões dos Conselhos de Centro e do Reitor em assuntos de ensino de graduação;
IV – deliberar sobre critérios para elaboração e aprovação de planos, programas e projetos de ensino de graduação;
V – deliberar sobre as solicitações e assuntos de natureza acadêmica do corpo discente de graduação;
VI – deliberar sobre pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras;
VII – criar comissões especiais internas, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos relacionados à sua área de atuação;
VIII – apreciar propostas de criação, extinção, incorporação, fusão e desmembramento de cursos sequenciais ou cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
IX – apreciar a ampliação ou redução de vagas nos cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
X – apreciar formas e critérios de seleção para ingresso nos cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
XI – estabelecer normas sobre a seleção, lotação e afastamento de docentes;
XII – apreciar a criação e regulamentação de bolsas acadêmicas relacionadas ao ensino de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI; e
XIII – apreciar assuntos decorrentes de leis, deste Estatuto e do Regimento Geral relacionados à sua área de atuação para deliberação do Plenário do CONSUNI.
Parágrafo único. Das decisões da CEG cabe recurso ao Plenário do CONSUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.