As regras para pensão por morte em Santa Catarina (SC) para servidores estaduais mudaram significativamente após a reforma da previdência (Emenda Constitucional Federal 103/2019 e adequações estaduais, como a LC 773/2021), entrando em vigor novas regras a partir de 1º de janeiro de 2022.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
As principais mudanças envolvem o cálculo do valor, duração do benefício e acúmulo de pensões.
1. Cálculo do Valor da Pensão (Sistema de Cotas)
Antes da reforma, a pensão costumava ser integral (100%). Agora, aplica-se o sistema de cotas, baseado na aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito:
Âmbito Jurídico +3
Cota Familiar: 50% do valor da aposentadoria/benefício;
Cota Individual: Adição de 10% por dependente (cônjuge, filho menor, etc.);
Limite: O valor só chega a 100% se houver 5 ou mais dependentes (50% base + 50% das cotas).
Pensão Integral: Apenas se o dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave.
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2. Duração da Pensão para Cônjuge/Companheiro
A pensão vitalícia passou a ser restrita, dependendo da idade do viúvo(a) na data do óbito (a partir de 2021/2022):
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Menos de 22 anos: 3 anos de pensão;
Entre 22 e 27 anos: 6 anos;
Entre 28 e 30 anos: 10 anos;
Entre 31 e 41 anos: 15 anos;
Entre 42 e 44 anos: 20 anos;
A partir de 45 anos: Pensão vitalícia.
Jusbrasil +4
3. Acúmulo de Benefícios
A reforma restringiu o acúmulo de pensão com outros benefícios (como aposentadoria do próprio segurado):
É possível receber a pensão e a aposentadoria, mas o benefício de menor valor será reduzido conforme faixas salariais (aplicando-se um redutor sobre o valor que exceder o salário mínimo).
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4. Carência e Qualidade de Segurado
Carência: Exige-se 24 meses de contribuições mensais, exceto se a morte decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional.
Dependentes: Cônjuges/companheiros precisam comprovar 18 meses de casamento/união estável antes do óbito.
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5. Regra de Transição
Se o óbito ocorreu antes da nova legislação entrar em vigor (até 31/12/2021 para SC, em regra), aplica-se a lei anterior (direito adquirido).
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