Segundo o Decreto nº 532, de 22 de setembro de 1987, é facultada a fixação de jornada especial de trabalho ao servidor estudante, à vista de pedido da parte interessada, renovado a cada semestre letivo, e a juízo dos Titulares das Pastas, Procuradores Gerais e Diretores de Autarquias, onde tem exercício.
O horário especial deverá ser cumprido no período compreendido entre as 8 e 20 horas.
Na hipótese do não cumprimento do horário previsto no Decreto 532/1987, o servidor estudante poderá solicitar redução da jornada de trabalho, de acordo com o que dispõe o art. 24, da Lei nº 6.745 de 28 de dezembro de 1985 (A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante), e o § 2º do art. 81, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986 (A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida a pedido de funcionário estudante ou de enquadrado em situações especiais, obedecida a proporcional redução da remuneração).
Na impossibilidade de conciliação entre a carga horária semanal de trabalho, prevista em lei, e a do currículo escolar, as horas de trabalho não compensadas serão convertidas em faltas justificadas não abonadas.
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