A licença, por meio de inspeção médica realizada pela perícia oficial do Estado, poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do parto, salvo parto antecipado que poderá ser a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.
2. Após o Nascimento do(a) filho(a)
À servidora efetiva ou ACT gestante é garantida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a contar da data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. O período entre a data do nascimento da criança e a internação após o parto não deve ser computado como licença-maternidade, devendo ser registrado, conforme o vínculo, como Licença para Tratamento de Saúde (Parecer nº 568/2025-SEA/COJUR).
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