A licença paternidade concede ao servidor efetivo faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo de seus diretos, vantagens ou vencimento, por motivo do nascimento de seu filho, ou em caso de adoção de criança de até 6 (seis) anos incompletos, mediante a apresentação de petição inicial ou termo de guarda de adoção.
A licença paternidade para servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão ou admitidos em emprego de natureza temporária é de 8 (oito) dias consecutivos.
O inicio da concessão do benefício é a partir da data do nascimento ou expedição do termo de adoção ou termos de guarda para fins de adoção
É assegurada licença paternidade de até 180 (cento e oitenta) dias ao pai em caso de falecimento ou abandono do lar pela mãe da criança. O assunto está detalhado no manual Licença Paternidade.
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