LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
SERVIDOR EFETIVO
O servidor que por motivo de doença tenha atestado médico do qual necessitará ficar mais de 3 dias sem trabalhar em um mesmo mês precisará passar por perícia médica para requerer a LTS - Licença para Tratamento de Saúde. É o perito que determinará quanto tempo o servidor ficará em repouso.
Para realização da perícia é necessário que o servidor, ou alguém designado por ele, encaminhe por email atestado médico digitalizado em até 48 horas contendo: o CID - Código Internacional de Doenças, assinatura e carimbo do médico. O RH receberá este atestado, preencherá o formulário de agendamento da perícia e enviará via SGPe para a GEPEM. O servidor deverá comparecer à perícia médica no dia e horário agendado, munido de atestado médico e documentos comprobatórios da doença (se houver). Em caso de impossibilidade de comparecimento para a realização da perícia, o servidor deverá designar alguém para a realização da mesma.
A partir de 23/03/2020, as solicitações de agendamentos de avaliações periciais iniciaram a ser realizadas exclusivamente através de Documento Digital cadastrado no SGP-e e tramitado para a Unidade Pericial da região do servidor.
Além da mudança no formato, houve mudança na documentação: deverá acompanhar como peça do documento digital a Solicitação de Agendamento de Avaliação Pericial (MLR-236).
O setor de competência para cadastro do documento digital para a Unidade Pericial de Florianópolis è SEA/SUAGIP.
PERÍCIA MÉDICA - Florianópolis
Rua Major José Augusto de Farias, nº 113 - Centro - CEP 88.020-140
Atendimento: das 7h às 20h
(048) 3665-6000
PROFESSOR SUBSTITUTO
A Instrução Normativa nº 01/SEA de 19/03/2015 dispõe sobre os procedimentos de afastamentos concedidos aos agentes públicos que estão vinculados compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, no âmbito da administração direta, fundações e autarquias.
Art. 2º O auxílio-doença é um benefício concedido a pedido do segurado do RGPS pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, substituidor da remuneração quando estiver incapacitado para o trabalho, desde que cumprido o período de carência exigido na legislação federal.
§ 1º A data de início do auxílio-doença é a data de emissão fixada no atestado expedido por médico assistente.
§ 2º o segurado do RGPS, ou pessoa designada por ele, deverá apresentar o atestado médico no setorial ou seccional de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade no máximo até 2 (dois) dias úteis após a data da sua emissão. (enviar atestado médico digitalizado para o email do crh.esag@udesc.br)
§ 3º As faltas ao serviço por motivo de doença do servidor serão justificadas por atestado médico emitido por médico assistente, devendo o servidor ser submetido à avaliação pericial do Órgão Médico Oficial do Estado quando a soma de dias em decorrência de incapacidade laboral é superior a 1 (um) dia no mês.
§ 4º Está dispensado da avaliação pericial do Órgão Médico Oficial do Estado, para homologação do auxílio-doença, o afastamento de 1 (um) dia no mês.