Lei 345/2006, Art. 19. A promoção dar-se-á por titulação ou qualificação com a movimentação do servidor da classe em que se encontra para a imediatamente superior, mantendo-se o nível correspondente *As informações constantes neste site tem caráter orientativo e não substituem a legislação e regulamentos pertinentes.
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO DE SERVIÇOS, EXECUÇÃO E SUPORTE
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TÉCNICOS UNIVERSITÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO
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DÚVIDAS FREQUENTES
A portaria considera qual data para promoção?