A licença-paternidade é concedida ao servidor por 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo de qualquer outro direito, aplicável a todos os servidores homens, independentemente do vínculo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7524.
Dessa forma, a licença-paternidade de 15 dias abrange:
Caso o servidor possua outro afastamento no mesmo período, prevalecerá o primeiro registro.
Em caso de adoção, o servidor mantém os mesmos direitos previstos para filho biológico, sendo a concessão da licença a partir da data do nascimento ou da expedição do termo de adoção ou guarda.
Não será concedida licença-paternidade em caso de natimorto.
COMO SOLICITAR
Encaminhar a solicitação ao RH em até 15 (quinze) dias, contados a partir da expedição do documento comprobatório da paternidade.
Acessar o Portal do Servidor e buscar pelo formulário “Requerimento de Licença-Paternidade” (MLR-28), preenchendo os campos necessários.
OBS: É orientação da SEA que os formulários administrativos sejam utilizados diretamente do Portal do Servidor, a fim de evitar o uso de formulários desatualizados nos processos.
PROCESSO NO SGP-e
O servidor deverá acessar o SGP-e e realizar os seguintes procedimentos:
Anexar a peça conforme fato gerador do afastamento:
- Licença-Paternidade por motivo de nascimento do filho: cópia da certidão de nascimento.
- Licença-Paternidade decorrente de guarda exclusiva: cópia da declaração firmada por autoridade judicial.
Não esqueça que a chefia imediata deve ser avisada em qualquer afastamento.
ATENÇÃO: para inclusão do(a) filho(a) com ou sem dependência econômica, siga as orientações do respectivo menu.
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