Regimento Interno do Conselho Universitário - CONSUNI (Plenário e Câmaras)
(Aprovado pela Resolução nº 32/2019 - CONSUNI)
(complementado pelos Pareceres nºs 18/2011 e 26/2011)
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSUNI
(Aprovado pela Resolução nº 32/2019-CONSUNI)
Capítulo I
Da Natureza, Finalidade e Estrutura Organizacional
Art. 1º. O Conselho Universitário - CONSUNI, órgão superior da UDESC, é composto dos seguintes órgãos:
I – Presidência;
II – Secretaria;
III – Plenário;
IV – Câmara de Ensino de Graduação (CEG);
V – Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG);
VI – Câmara de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC); e
VII – Câmara de Administração e Planejamento (CAP).
§ 1º Os órgãos de que tratam os Incisos I e II do caput deste artigo exercerão funções de caráter administrativo.
§ 2º Os órgãos de que tratam os Incisos III a VII do caput deste artigo exercerão funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo, decisório.
Art. 2º - O Plenário do CONSUNI é composto:
I – do Reitor, como Presidente;
II – do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III – dos Diretores Gerais eleitos dos Centros;
IV – de representantes docentes efetivos e estáveis, conforme definido no Regimento Geral, garantido a este segmento o percentual mínimo estabelecido pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V – de representantes técnico-administrativos efetivos e estáveis, garantido, pelo menos, 1 (um) representante de cada Centro e 1 (um) da Reitoria;
VI – de representantes do corpo discente de graduação, garantido, pelo menos, 1 (um) representante de cada Centro;
VII – de 1 (um) representante do corpo discente de todos os cursos de pós-graduação stricto sensu;
VIII – de 2 (dois) representantes da comunidade externa, sendo 1 (um) local e 1 (um) regional, indicados por entidades credenciadas pelo Plenário do CONSUNI;
IX – de 1 (um) representante dos servidores aposentados e 1 (um) representante dos ex-alunos;
X – de 1 (um) representante do Governo do Estado.
§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor são membros natos.
§ 2º Os representantes mencionados nos incisos IV e V são eleitos dentre seus pares, conforme determinação do Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 3º Os representantes mencionados nos incisos VI e VII são eleitos dentre seus pares para um mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados no inciso VIII podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso IX podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados pelas entidades credenciadas pelo Conselho Universitário para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 6º O representante mencionado no inciso X pode ser substituído a qualquer tempo, não podendo ser servidor da UDESC e é indicado para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos IV a X são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.
Art. 3º O Plenário do CONSUNI será presidido pelo Reitor e, nas ausências e impedimentos deste, pelo Vice-Reitor e, nos impedimentos do Vice-Reitor, por um membro previamente eleito pelos seus pares.
Art. 4º A Câmara de Ensino de Graduação (CEG), de caráter normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de ensino de graduação, é composta:
I – do Pró-Reitor de Ensino;
II – de 1 (um) docente efetivo e estável de cada Centro;
III – de 1 (um) Diretor de Ensino de Graduação;
IV – de 3 (três) técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
V – de 3 (três) discentes de graduação.
§ 1º A Presidência da CEG será exercida pelo Pró-Reitor de Ensino.
§ 2º A Vice-Presidência da CEG será exercida pelo Diretor de Ensino de Graduação com assento no órgão.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º O representante mencionado no inciso III do caput deste artigo será designado para mandato de 2 (dois) anos, devendo ser respeitado sistema de rodízio entre todos os Centros da UDESC.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados no inciso V do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definição do Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
Art. 5º A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), de caráter normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de pesquisa e pós-graduação, é composta:
I – do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
II – de 1 (um) docente efetivo e estável de cada Centro;
III – de 1 (um) Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação;
IV – de 3 (três) técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
V – de 3 (três) discentes.
§ 1º A Presidência da CPPG será exercida pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 2º A Vice-Presidência da CPPG será exercida pelo Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação com assento no órgão.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º O representante mencionado no inciso III do caput deste artigo será designado para mandato de 2 (dois) anos, devendo ser respeitado sistema de rodízio entre todos os Centros da UDESC.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados no inciso V do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
Art. 6º A Câmara de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC), de caráter normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de Extensão, Cultura e Comunidade, é composta:
I – do Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade;
II – de 1 (um) docente efetivo e estável de cada Centro;
III – de 1 (um) Diretor de Extensão;
IV – de 3 (três) técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
V – de 3 (três) discentes de graduação.
§ 1º A Presidência da CECC será exercida pelo Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade.
§ 2º A Vice-Presidência da CECC será exercida pelo Diretor de Extensão com assento no órgão.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º O representante mencionado no inciso III do caput deste artigo será designado para mandato de 2 (dois) anos, devendo ser respeitado sistema de rodízio entre todos os Centros da UDESC.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados no inciso V do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os respectivos suplentes.
Art. 7º A Câmara de Administração e Planejamento (CAP), de caráter normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de Administração e Planejamento, é composta:
I – dos Pró-Reitores de Administração e de Planejamento;
II – de 1 (um) docente efetivo e estável de cada Centro;
III – de 1 (um) Diretor de Administração;
IV – de 5 (cinco) técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
V – de 1 (um) discente de graduação.
§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência da CAP será exercida pelos Pró-Reitores mencionados no inciso I do caput deste artigo, que serão eleitos pelo Plenário da CAP.
§ 2º O quantitativo de técnicos administrativos mencionados no inciso IV do caput deste artigo será definido em função da ocupação dos cargos de Pró-Reitores e Diretor de Administração por docentes ou técnicos, obedecidos aos seguintes critérios:
I – quando ambos os Pró-Reitores e o Diretor de Administração forem docentes, o número de vagas para não docentes será 6 (seis), sendo:
a) 5 (cinco) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
b) 1 (uma) ocupada por discente;
II – quando somente 2 (dois) dentre os Pró-Reitores e o Diretor de Administração forem docentes, o número de vagas para não docentes será 6 (seis), sendo:
a) 1 (uma) ocupada por Pró-Reitor técnico administrativo ou Diretor de Administração;
b) 4 (quatro) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
c) 1 (uma) ocupada por discente;
III – quando somente 1 (um) dentre os Pró-Reitores e o Diretor de Administração for docente, o número de vagas para não docentes será 5 (cinco), sendo:
a) 2 (duas) ocupadas pelos Pró-Reitores técnicos administrativos ou por um Pró-Reitor e pelo Diretor de Administração;
b) 2 (duas) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
c) 1 (uma) ocupada por discente; e
IV – quando ambos os Pró-Reitores e o Diretor de Administração forem técnicos administrativos, o número de vagas para não docentes será 5 (cinco), sendo:
a) 2 (duas) ocupadas pelos Pró-Reitores técnicos administrativos;
b) 1 (uma) ocupada pelo Diretor de Administração;
c) 1 (uma) ocupada por técnico administrativo efetivo e estável; e
d) 1 (uma) ocupada por discente.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 5º O representante mencionado no inciso V do caput deste artigo será eleito dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os respectivos suplentes.
Capítulo II
Das Competências
Seção I
Das Competências do Plenário do CONSUNI
Art. 8° São competências do Plenário do CONSUNI:
I – alterar e aprovar, por 3/5 (três quintos) dos seus membros, a proposta do Estatuto da UDESC a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo;
II – alterar e aprovar, por 3/5 (três quintos) dos seus membros, o Regimento Geral da UDESC;
III – convocar eleição para Reitor, homologar o resultado e dar posse ao eleito;
IV – aprovar os Regimentos Internos da Reitoria, dos Centros e dos Órgãos Suplementares Superiores, bem como as alterações que se fizerem necessárias para a sua adequação e complementação;
V – elaborar o Regimento Interno do CONSUNI, nele incluído o funcionamento das respectivas Câmaras;
VI – deliberar, em grau de recurso, sobre matérias provenientes das Câmaras relativas a administração e planejamento, ensino, pesquisa e pós-graduação e extensão;
VII – fixar a política geral da UDESC, apreciar os planos anuais e plurianuais e as propostas orçamentárias correspondentes;
VIII – criar, desmembrar, fundir, modificar e extinguir departamentos, cursos, programas e órgãos suplementares, devendo ser consultadas, quando pertinente, as câmaras de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão, Cultura e Comunidade e de Administração e Planejamento, bem como o Conselho de Centro correspondente;
IX – propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de novos campi e centros e/ou sua extinção;
X – fundir, desmembrar, modificar Centros, observados os limites orçamentários;
XI – propor o quadro de pessoal e o plano de carreira da UDESC e suas alterações, atendida a legislação pertinente;
XII – instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos;
XIII – instituir e normatizar os símbolos de identidade da Universidade;
XIV – deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias, bem como criar e conceder prêmios destinados a recompensar e estimular atividades;
XV – determinar a abertura de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, por 3/5 (três quintos) dos seus membros, visando a apuração de irregularidades praticadas pelo Reitor, Vice-Reitor ou Pró-Reitores;
XVI – emitir e aprovar propostas de anteprojetos de leis, decretos e outras medidas legais que digam respeito à Universidade;
XVII – exercer as demais competências previstas no Estatuto e no Regimento Geral;
XVIII – resolver as questões de interpretação no Estatuto e do Regimento Geral e deliberar sobre casos omissos.
Subseção Única
Das Competências do Presidente do Plenário do CONSUNI
Art. 9° Compete ao Presidente do Plenário do CONSUNI:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e as deliberações do CONSUNI;
II – convocar os conselheiros do Plenário do CONSUNI para sessões ordinárias e extraordinárias;
III – propor a Ordem do Dia para reuniões do Plenário do CONSUNI;
IV – designar Relator para assuntos de competência do Plenário;
V – presidir as sessões do Plenário do CONSUNI, abrindo-as, encerrando-as e suspendendo-as, quando for o caso;
VI – resolver questões de ordem;
VII – exercer, nas Sessões Plenárias, o voto comum e, nos casos de empate, o voto de qualidade;
VIII – determinar a realização de estudos solicitados pelo Plenário;
IX – constituir comissões especiais, temporárias ou permanentes, aprovadas pelo Plenário, para estudo de assuntos específicos;
X – convocar pessoas que não integram o Plenário do CONSUNI, porém, sem direito a voto.
Seção II
Das Competências das Câmaras do CONSUNI
Art. 10. Compete à Câmara de Ensino de Graduação (CEG):
I – deliberar sobre normas de orientação, acompanhamento e avaliação das atividades de ensino de graduação, respeitada a política global da UDESC;
II – deliberar sobre alterações didático-pedagógicas de cursos sequenciais e de cursos de graduação que não impliquem em contratação de pessoal permanente e não modifiquem a natureza do curso ou programa;
III – deliberar sobre recursos interpostos de decisões dos Conselhos de Centro e do Reitor em assuntos de ensino de graduação;
IV – deliberar sobre critérios para elaboração e aprovação de planos, programas e projetos de ensino de graduação;
V – deliberar sobre as solicitações e assuntos de natureza acadêmica do corpo discente de graduação;
VI – deliberar sobre pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras;
VII – criar comissões especiais internas, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos relacionados à sua área de atuação;
VIII – apreciar propostas de criação, extinção, incorporação, fusão e desmembramento de cursos sequenciais ou cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
IX – apreciar a ampliação ou redução de vagas nos cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
X – apreciar formas e critérios de seleção para ingresso nos cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
XI – estabelecer normas sobre a seleção, lotação e afastamento de docentes;
XII – apreciar a criação e regulamentação de bolsas acadêmicas relacionadas ao ensino de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI; e
XIII – apreciar assuntos decorrentes de leis, deste Estatuto e do Regimento Geral relacionados à sua área de atuação para deliberação do Plenário do CONSUNI.
Parágrafo único. Das decisões da CEG cabe recurso ao Plenário do CONSUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 11. Compete à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG):
I – deliberar sobre as normas de orientação, acompanhamento e avaliação das atividades de pesquisa e pós-graduação, respeitada a política global da UDESC;
II – deliberar sobre recursos interpostos de decisões dos Conselhos de Centro e do Reitor em assuntos relacionados a atividades de pesquisa e pós-graduação;
III – criar comissões especiais internas, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos relacionados à sua área de atuação;
IV – apreciar a criação e regulamentação de bolsas acadêmicas relacionadas a projetos de pesquisa e pós-graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
V – apreciar assuntos decorrentes de leis, deste Estatuto e do Regimento Geral relacionados à sua área de atuação para deliberação do Plenário do CONSUNI;
VI – deliberar sobre as alterações didático-pedagógicas de cursos e de programas de pós-graduação que não impliquem em contratação de pessoal permanente e não modifiquem a natureza do curso ou programa;
VII – deliberar sobre critérios para elaboração e aprovação de planos, programas e projetos de pós-graduação;
VIII – apreciar propostas de criação, extinção, incorporação, fusão ou desmembramento de cursos ou programas de pós-graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
IX – deliberar sobre as solicitações e assuntos de natureza acadêmica do corpo discente de pós-graduação; e
X – deliberar sobre pedidos de reconhecimento de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Parágrafo único. Das decisões da CPPG cabe recurso ao Plenário do CONSUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 12. Compete à Câmara de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC):
I – deliberar sobre as normas de orientação, acompanhamento e avaliação das atividades de extensão, respeitada a política global da UDESC;
II – deliberar sobre os recursos interpostos de decisões dos Conselhos de Centro e do Reitor em assuntos da extensão;
III – deliberar sobre os critérios para elaboração e aprovação de planos, programas e projetos de extensão;
IV – deliberar sobre a criação de comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos relacionados à sua área de atuação;
V – apreciar a criação e regulamentação de bolsas acadêmicas de extensão a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI; e
VI – deliberar sobre outros assuntos decorrentes de leis, deste Estatuto e do Regimento Geral relacionados à sua área de atuação para deliberação do Plenário do CONSUNI.
Parágrafo único. Das decisões da CECC cabe recurso ao Plenário do CONSUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 13. Compete à Câmara de Administração e Planejamento (CAP):
I – estabelecer e regulamentar as diretrizes e normas de administração e planejamento;
II – exercer, como órgão consultivo e deliberativo, as decisões no campo da administração e do planejamento;
III – deliberar sobre projetos a serem submetidos ao Plenário do CONSUNI referentes à criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de campi, Centros e órgãos suplementares;
IV – apreciar e propor ao Plenário do CONSUNI o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários dos servidores da UDESC, observada a legislação específica em vigor;
V – aprovar o número de bolsas acadêmicas e estágios remunerados e seus valores em matéria de sua competência;
VI – aprovar as normas para a execução de programas e projetos de administração e planejamento;
VII – emitir parecer sobre transferências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial da UDESC;
VIII – estabelecer normas de avaliação institucional no âmbito da administração e planejamento;
IX – estabelecer normas sobre a seleção, lotação e afastamento de pessoal técnico-administrativo;
X – apreciar o relatório de atividades da UDESC referente ao exercício anterior, a ser submetido ao Plenário do CONSUNI;
XI – apreciar a prestação anual de contas da UDESC, a ser submetida ao Plenário do CONSUNI e após ao Conselho Curador;
XII – apreciar propostas de operações de crédito e concessão de garantias, a serem submetidas ao Conselho Curador;
XIII – estabelecer taxas e emolumentos e propor normas para a cobrança de serviços oferecidos à comunidade;
XIV – homologar os acordos, convênios e contratos celebrados com órgãos do poder público ou entidades de caráter privado que envolvam a alocação de recursos;
XV – apreciar o relatório de execução orçamentária;
XVI – instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos;
XVII – deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência;
XVIII – manifestar-se sob o aspecto financeiro dos projetos, a serem submetidos ao Plenário do CONSUNI, sobre a criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de cursos e programas; e
XIX – normatizar o assentamento de frequência e a avaliação do estágio probatório de servidores técnico-administrativos, observada a legislação específica em vigor.
Parágrafo único. Das decisões da CAP cabe recurso ao Plenário do CONSUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Subseção Única
Das Competências dos Presidentes das Câmaras do CONSUNI
Art. 14. Compete aos Presidentes da Câmara de Ensino de Graduação (CEG), Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), Câmara de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC) e Câmara de Administração e Planejamento (CAP):
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e as deliberações da respectiva Câmatra;
II – convocar os conselheiros da respectiva Câmara para sessões ordinárias e extraordinárias;
III – propor a Ordem do Dia para reuniões da respectiva Câmara;
IV – designar Relator para assuntos de competência da respectiva Câmara;
V – presidir as sessões da respectiva Câmara, abrindo-as, encerrando-as e suspendendo-as, quando for o caso;
VI – resolver questões de ordem;
VII – exercer, nas sessões, o voto comum e, nos casos de empate, o voto de qualidade;
VIII – determinar a realização de estudos solicitados pela respectiva Câmara;
IX – constituir comissões especiais, temporárias ou permanentes, aprovadas pela respectiva Câmara, para estudo de assuntos específicos;
X – convocar pessoas que não integram a respectiva Câmara, porém, sem direito a voto.
Capítulo III
Do Funcionamento do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras
Seção I
Das Reuniões e do Quorum
Art. 15. O Plenário do CONSUNI e as Câmaras de Ensino de Graduação (CEG), de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC) e de Administração e Planejamento (CAP) têm reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias quando convocadas pelo respectivo Presidente ou por auto-convocação subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus respectivos membros.
§ 1º O Plenário do CONSUNI e as respectivas Câmaras funcionam e deliberam, cada qual, com a presença da maioria simples de seus respectivos membros e suas decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, ressalvados os casos expressos no Estatuto.
§ 2º Sempre que o Presidente do Plenário do CONSUNI e os das respectivas Câmaras não se acharem no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, ou dele se ausentar, o respectivo Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar tão logo o mesmo se faça presente.
§ 3º Para expor ou discutir assuntos específicos, o Presidente do Plenário do CONSUNI e os das respectivas Câmaras poderão convocar pessoas que não integrem o respectivo órgão, sem direito a voto.
§ 4º A convocação do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras será feita por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com a indicação de data, local e pauta dos assuntos a serem tratados, sendo que, para os servidores e alunos, a comunicação será enviada para o e-mail corporativo da UDESC definido pela Reitoria por meio de instrução normativa e, para membros que não pertencem ao quadro da UDESC, será enviada ao e-mail fornecido pelo respectivo membro.
§ 5º O prazo de convocação para as reuniões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras, de caráter urgente, justificado no início da reunião, será de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas.
Art. 16. As reuniões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras poderão ser realizadas por videoconferência ou por outra tecnologia de transmissão de som e imagem em tempo real que vier a ser desenvolvida.
§ 1º A participação dos membros por videoconferência ocorrerá a partir de sala própria de videoconferência em cada Centro e na Reitoria da UDESC, as quais serão indicadas na convocação para a respectiva reunião.
§ 2º Em cada sala de videoconferência indicada para a reunião deverão estar presentes os conselheiros lotados na respectiva Unidade, conforme lista de presença a ser assinada na entrada do recinto, podendo haver a participação de conselheiros de outra Unidade da UDESC que estejam em trânsito no local de transmissão, devendo estes igualmente assinarem a lista de presença.
§ 3º Em cada Centro da Universidade, haverá dois servidores técnico-universitários, designados pelo Diretor Geral, que proporcionarão as condições locais necessárias para a realização das sessões por videoconferência, sendo um para auxiliar no suporte à transmissão, vinculado à Coordenação de Informática, e outro, vinculado à Secretaria do Conselho de Centro, para auxiliar nos trabalhos de secretaria durante a reunião, com função precípua de coleta de assinatura dos conselheiros na lista de presença, controle de quorum, contagem de votação, controle de processos e demais documentos atinentes à sessão, para posterior envio à Secretaria dos Conselhos.
§ 4º Nas reuniões por videoconferência, a contagem do quorum far-se-á pelo somatório dos membros presentes em cada sala de videoconferência.
§ 5º As reuniões realizadas por videoconferência serão suspensas imediatamente caso haja algum problema técnico que impeça a adequada participação dos conselheiros em qualquer momento da reunião, observando-se o seguinte:
I – se o problema técnico for solucionado no prazo de 45 (quarenta e cinco) minutos, a reunião será retomada do ponto exato em que havia sido interrompida, podendo o tempo de paralisação ser acrescido ao tempo máximo de realização da sessão;
II – quando problemas técnicos interromperem qualquer votação, esta deverá ser refeita;
III – as decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos serão preservadas;
IV – se o problema técnico não for solucionado no prazo de 45 (quarenta e cinco), a reunião poderá ser encerrada, ficando a critério do Presidente decidir se as matérias remanescentes da pauta ficarão para a reunião ordinária seguinte ou se convocará reunião extraordinária para a apreciação das mesmas.
§ 6º A ata aprovada em reunião realizada por videoconferência será assinada pelos conselheiros presentes na sala de videoconferência em que se localizar o original do documento, sendo assinada pelos conselheiros das demais salas de videoconferência mediante adendos identificados com o número e a data da reunião, os quais serão juntados à parte original.
§ 7º A vista de processo com atribuição de regime de urgência, que se dá para análise na própria sessão, quando solicitada por conselheiro que estiver em sala de videoconferência diversa da que se encontram fisicamente os autos, far-se-á através de cópia digitalizada do mesmo que estará disponível para download em link no respectivo item da pauta, devendo o parecer de vista ser apensado posteriormente ao processo físico.
§ 8º Não integrarão a pauta das reuniões por videoconferência as seguintes matérias relativas à UDESC:
I – alteração da estrutura organizacional;
II – alteração do Estatuto, do Regimento Geral e do Plano de Carreira dos Servidores;
III – contratação de servidores;
IV – criação ou extinção de cursos.
§ 9º Aplicam-se às reuniões por videoconferência, subsidiariamente, no que couber, as mesmas normas regimentais de funcionamento das sessões de caráter presencial conjunto.
Art. 17. O comparecimento às sessões do Plenário do CONSUNI e das Câmaras de Ensino de Graduação (CEG), de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC) e de Administração e Planejamento (CAP) é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na universidade, sendo registrada a presença dos conselheiros às reuniões exclusivamente mediante assinatura na respectiva lista de presença.
Art. 18. Os conselheiros detentores de mandato que, sem apresentação de justificativa, faltarem a mais de 3 (três) reuniões no mesmo ano, consecutivas ou alternadas, perderão seu mandato.
Parágrafo único. É vedada a recondução, para mandato imediatamente subsequente, de conselheiros que venham a perder o mandato em razão da aplicação da penalidade disposta no “caput” deste artigo.
Art. 19. Na impossibilidade de comparecimento do titular, deverá ele, obrigatoriamente, comunicar-se, por escrito ou por e-mail, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, com seu suplente para que lhe substitua na sessão.
Parágrafo único. Estando também o suplente impossibilitado de comparecer à sessão, deverão ambos os conselheiros, titular e suplente, encaminhar à Secretaria dos Conselhos Superiores as justificativas escritas das respectivas ausências, subscritas e devidamente documentadas, alicerçadas em um dos incisos do art. 20, deste Regimento Interno, sob pena de computar-se falta de ambos os conselheiros à sessão.
Art. 20. Somente se consideram causas justificativas de ausência, com abono de falta, as seguintes situações:
I – doença do conselheiro;
II – doença ou falecimento do cônjuge ou parente do conselheiro, até 3º grau;
III – atendimento à convocação de órgão público;
IV – atividade de administração, ensino, pesquisa ou extensão da UDESC realizada fora da mesma;
V – ocorrência de sinistro envolvendo o conselheiro, seu cônjuge ou parente até 3º grau.
VI – nascimento de filho do conselheiro;
VII – outras justificativas, a critério do Plenário.
Art. 21. Somente serão aceitas, para efeito de abono de faltas, as justificativas de ausência que forem encaminhadas à Secretaria dos Conselhos anteriormente ao início da reunião à qual se presta a justificativa, ou, nos casos dos incisos I, II, V e VI do artigo 20, deste Regimento Interno, dentro do prazo de 72 horas após a mesma.
Art. 22. As ausências motivadas por qualquer atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na UDESC não serão aceitas como justificativas, em obediência ao disposto no art. 17 deste Regimento.
Art. 23. Os nomes dos conselheiros que não comparecerem à sessão, que não forem substituídos pelos seus suplentes e que não apresentarem justificativas, deverão constar na ata da respectiva sessão.
Parágrafo único. Após 2 (duas) faltas não justificadas o Secretário dos Conselhos Superiores deverá comunicar ao conselheiro sua condição.
Seção II
Do Disciplinamento das Sessões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras
Art. 24. As reuniões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras constam de:
I – Leitura, discussão e votação da Ata;
II – Expediente;
III – Ordem do Dia;
IV – Comunicações Pessoais.
§ 1º O Expediente destina-se à leitura da ordem do dia, à leitura de expedientes recebidos e expedidos, à apreciação de requerimentos, ao atendimento de pedidos de informação e à votação de pedidos de atribuição de regime de urgência, de inclusão e exclusão de matérias na ordem do dia e de justificativas de ausências de conselheiros.
§ 2º O regime de urgência só poderá ser requerido se o processo envolver prazos datas que acarretariam prejuízos ao seu encaminhamento.
§ 3º O processo em regime de urgência deverá ser julgado até o final da reunião.
Art. 25. O conselheiro que integrar Comissões criadas pelo Plenário do CONSUNI ou pelas respectivas Câmaras deverá obedecer o que estabelecem os arts. 18 a 23 deste Regimento Interno.
Art. 26. As decisões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras são tomadas através de votação nominal, podendo ser simbólica desde que seja requerida, para cada processo, unicamente durante o Expediente, e aprovada pelo Plenário.
§ 1º A votação será obrigatoriamente nominal:
I - quando a decisão estabelecer direito ou benefício pecuniário aos servidores;
II - nas decisões relativas aos Incisos VII, XI, XV e XVI do Art. 14 e aos Incisos II e V do Art. 17, ambos do Estatuto da UDESC.
§ 2º Considerar-se-á aprovada a matéria que obtiver o voto da maioria dos presentes, salvo se, por disposição legal, for exigido quorum qualificado.
Art. 27. Ressalvados os impedimentos legais e o disposto no caput do art. 45, deste Regimento Interno, nenhum conselheiro pode recusar-se a votar.
Parágrafo único. O conselheiro impedido não participará da discussão e da votação do processo.
Art. 28. O conselheiro poderá fazer declaração de voto, desde que a encaminhe, por escrito, à Presidência, a fim de que a mesma conste em ata.
Art. 29. De cada reunião lavra-se ata que, após ser lida, discutida, votada e aprovada, será subscrita pelo Presidente, Secretário e pelos membros presentes na reunião que deu origem à ata.
Art. 30. As atas das sessões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras consignarão essencialmente as presenças, as ausências justificadas e as não justificadas, a ementa dos assuntos em discussão e o exato teor das decisões tomadas, apontando, quando for o caso, os votos nominais dos conselheiros e as declarações de voto.
§ 1º Qualquer retificação da ata será solicitada ao Presidente que, se aceita pelo Plenário, constará da ata da sessão seguinte.
§ 2º As atas para aprovação serão enviadas por e-mail aos conselheiros com antecedência mínima de 72 horas da reunião à qual serão apreciadas.
§ 3º Quando as atas para aprovação não forem disponibilizadas na forma prevista no parágrafo anterior com antecedência mínima de 72 horas da reunião na qual serão apresentadas, as mesmas deverão ser disponibilizadas impressas aos conselheiros, no mínimo, trinta minutos antes do início da sessão para leitura e apreciação.
Art. 31. Para dirimir dúvidas, comprovar a fidelidade das decisões e salvaguardar o registro histórico das atividades, as reuniões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras são gravadas.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria dos Conselhos Superiores divulgar as respectivas gravações no sítio oficial da Secretaria na internet, bem como manter em mídia eletrônica diversa, devidamente classificada e armazenada, cópias integrais das referidas gravações para consultas posteriores.
Art. 32. A organização da Ordem do Dia obedecerá à seguinte seqüência:
I – processos dos quais tenha sido concedido vista na sessão anterior;
II – processos adiados da sessão anterior;
III – processos ou proposições com parecer de Relator;
IV – atos do Presidente sujeitos à homologação do Plenário;
V – apresentação de trabalho das comissões nos termos do art. 62.
Art. 33. Para cada assunto constante da Ordem do Dia haverá uma fase de relato seguida por uma fase de discussão e outra de votação.
Art. 34. Na fase de relato, caberá aos relatores, inicial ou de vista, quando houver, apresentarem os seus relatos, oferecendo parecer fundamentado e conclusivo sobre a matéria, inserindo-os no SGPe em até 2 (dois) dias antes da respectiva sessão, ficando passível de sanção disciplinar na forma prevista no Regimento Geral da UDESC caso não o façam.
Art. 35. A fase de discussão será composta inicialmente por duas rodadas de manifestação, onde cada conselheiro poderá se inscrever uma única vez no início de cada rodada.
§ 1º Será concedido o tempo-limite de 3 (três) minutos na primeira rodada de manifestação e o tempo-limite de 2 (dois) minutos na segunda rodada, para o conselheiro inscrito manifestar-se sobre a matéria em discussão.
§ 2º O Presidente, a seu critério, poderá determinar a realização de uma última rodada de manifestação, neste caso com as intervenções serão limitadas a um minuto.
§ 3º Encerrada a terceira rodada e não se esgotando o debate, a discussão poderá ser adiada, por decisão do Plenário, mediante proposta do Presidente.
Art. 36. Na fase de discussão, qualquer conselheiro poderá solicitar vista do processo, mediante pedido dirigido ao Presidente e acompanhado de justificativa verbal, à qual será lavrada em ata, devendo o processo, obrigatoriamente, constar da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
§ 1º O processo será entregue pelo Presidente, no momento da reunião, a quem houver requerido vista, obrigando-se o conselheiro que o receber a devolvê-lo, com parecer, na sessão ordinária seguinte.
§ 2º Se o relator de vistas, por qualquer motivo, não puder comparecer à sessão, será considerado como desistente do pedido de vista.
§ 3° Caso o processo do qual tenha sido pedido vistas não seja devolvido no prazo e na forma prevista no § 1º deste artigo, o conselheiro que o tiver recebido será passível de sanção administrativa, na forma prevista no Regimento Geral.
§ 4° A concessão de vistas para processos com atribuição de regime de urgência será concedida apenas para exame do processo no recinto do Plenário e no decorrer da própria sessão.
§ 5° A cada processo poderão ser concedidos até 2 (dois) pedidos de vista.
§ 6° Somente serão concedidas vistas uma única vez para cada conselheiro e seu suplente.
§ 7° Na análise do segundo pedido de vistas o processo entrará automaticamente em regime de urgência.
§ 8° Sobre o processo em concessão de vista não caberá diligência.
§ 9° Voltando o processo em concessão de vista à pauta e antes de iniciada a respectiva discussão, todos os relatores deverão proceder à leitura de seus pareceres, começando pelo relator inicial, seguido dos relatores de vista na ordem em que foram formulados os respectivos pedidos.
Art. 37. Encerrada a fase de discussão, o Presidente iniciará a fase de votação, solicitando a releitura do voto do relator inicial, de todos os votos de vista, quando houver, passando, em seguida, à apuração dos votos.
§ 1° O parecer do relator inicial deverá ser votado em primeiro lugar e, não sendo aprovado, serão votados sucessivamente os pareceres de vista.
§ 2º Se nenhum dos pareceres for aprovado, iniciar-se-á nova fase de discussões na qual poderão ser apresentadas propostas substitutivas em Plenário, as quais serão votadas obedecendo-se a ordem de apresentação, excetuando-se dessa possibilidade os processos relativos à classificação disposta no inciso II do art. 46 deste Regimento Interno.
§ 3º Não havendo pareceres nem propostas substitutivas aprovadas, o processo será arquivado.
§ 4° No caso de aprovação de proposta substitutiva, o processo deverá ser entregue ao proponente da mesma para transcrevê-la nos autos e devolvê-lo à mesa diretora dos trabalhos até o encerramento da sessão.
Art. 38. Nas votações, havendo empate, haverá nova fase de discussão e nova votação e, permanecendo o empate, o Presidente deverá exercer o voto de qualidade.
Art. 39. Encerrada a votação pelo Plenário deverá o relator proceder ao encaminhamento do processo para a Secretaria dos Conselhos (UDESC/REIT/SECON) no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPe), devendo fazê-lo até o primeiro dia útil após a reunião, ficando passível de sanção disciplinar na forma prevista no Regimento Geral da UDESC caso não o faça.
Art. 40. As questões de ordem poderão ser levantadas pelos conselheiros em qualquer fase dos trabalhos, cabendo ao Presidente resolver ou delegar ao Plenário a decisão.
Art. 41. Esgotada a ordem do dia, passar-se-á às Comunicações da Presidência e dos demais conselheiros.
§ 1° Nesta fase qualquer conselheiro poderá, por até 3 (três) minutos, solicitar providências ou informações sobre assuntos relativos à matéria jurisdicional, de administração e política universitária, bem como a inclusão de matéria na ordem do dia da sessão subseqüente.
§ 2° A solicitação poderá ser oral ou escrita, devendo ser atendida, na mesma sessão, pelo Presidente, salvo nos casos que dependam de estudo ou informações complementares.
§ 3° A juízo do Presidente, a solicitação referida no § 1º, deste artigo, poderá ser submetida à votação pelo Plenário.
§ 4° Não havendo oradores inscritos, ou após haver se pronunciado o último deles, a sessão será encerrada.
Seção III
Das Deliberações
Art. 42. As decisões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras adotarão a forma de:
I – Resolução, quando se tratar de deliberação sobre seu regimento e modificações e atos normativos;
II – Parecer, quando expedido pelos relatores, sobre:
a) consultas formuladas pelo Reitor;
b) consultas formuladas pela Administração, sobre qualquer assunto relativo a administração e política universitária;
c) recursos contra deliberações dos órgãos de deliberação superior;
d) outras matérias;
III – Portaria, assinada pelo Presidente, com base na discussão do Plenário e registrada em ata.
Parágrafo único. Nas decisões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras relativas a consultas que envolvam a interpretação de dispositivos do Estatuto, Regimento Geral e deste Regimento Interno e nas relativas aos casos omissos da legislação interna, os pareceres serão obrigatoriamente formulados tomando como parâmetro o caso geral e adotarão a forma de Parecer Normativo.
Seção IV
Da Pauta
Art. 43. A pauta das reuniões ordinárias do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras será fechada 15 (quinze) dias antes da data da reunião, devendo sua divulgação no sitio oficial da Secretaria dos Conselhos ocorrer, pelo menos, 10 (dez) dias antes da respectiva reunião.
Parágrafo único. Após o seu fechamento, somente poderão ser incluídos novos processos em pauta na fase de expediente da respectiva sessão, por proposta expressa e fundamentada do relator ou do Presidente e mediante autorização do Plenário.
Art. 44. Os processos terão relatores designados pelo Presidente e serão encaminhados pela Secretaria dos Conselhos aos respectivos conselheiros relatores em até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação da pauta das sessões ordinárias.
Parágrafo único. Para as reuniões extraordinárias os processos serão encaminhados pela Secretaria dos Conselhos aos Conselheiros com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas antes da sessão.
Art. 45. Nenhum conselheiro pode relatar e votar processo que, diretamente, diga respeito aos seus interesses particulares e individuais, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o 3º grau.
§ 1º Caso o relator se declare impedido de emitir parecer sobre o processo, deverá apor nos autos a justificativa e devolvê-lo à Secretaria dos Conselhos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, para que o mesmo seja redistribuído.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no “caput” deste artigo e consideradas as justificativas constantes do art. 20 deste Regimento Interno, nenhum conselheiro poderá se recusar a relatar processos que lhes sejam distribuídos, constituindo a recusa prejuízo ao funcionamento da Administração Pública, sendo passível de sanção administrativa na forma prevista no Regimento Geral.
Seção V
Da Tramitação dos Processos
Art. 46. Os processos em tramitação no Plenário do CONSUNI e nas respectivas Câmaras serão classificados pela Secretaria dos Conselhos em um dos seguintes tipos:
I – Pedidos de reconsideração ou recurso;
II – Propostas de criação ou alteração de Resoluções, Estatuto, Regimento Geral, Regimentos Internos, Anteprojeto de Lei e Anteprojeto de Decreto; e
III – Processos diversos.
Art. 47. No exame dos processos, caberá ao relator inicial baixar o processo em diligência no âmbito interno da UDESC.
§ 1° É permitido ao relator diligenciar o processo, a qualquer momento, preferencialmente antes da reunião em que o mesmo seria apresentado.
§ 2º Para a discussão do processo, o relator poderá solicitar à Presidência permissão para assessorar-se na defesa do parecer.
§ 3º Caso o relator fique impedido de comparecer à reunião caberá ao seu suplente apresentar e defender o parecer por aquele elaborado.
§ 4º Caso o relator ou seu suplente deixar de comparecer à reunião com o processo e respectivo parecer, ressalvados os casos previstos no art. 20 deste Regimento, ficará passível de sanção administrativa na forma prevista no Regimento Geral.
Art. 48. Os processos relativos a recursos só serão apreciados pelo Plenário do CONSUNI e pelas respectivas Câmaras quando instruídos com parecer conclusivo emitido pela Procuradoria Jurídica da UDESC e, quando envolver concessão ou supressão de direito ou vantagem individual, também pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Pró-Reitoria de Administração da UDESC.
Parágrafo único. Constatada a não existência de qualquer dos pareceres referidos no caput, o relator diligenciará às unidades mencionadas para que se pronunciem nos autos.
Art. 49. Em qualquer caso, cada unidade ou servidor diligenciado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para responder a diligência.
Art. 50. A apreciação, pelo Plenário do CONSUNI e pelas respectivas Câmaras, de processos relativos a propostas de criação ou alteração de Resoluções, Estatuto, Regimento Geral, Regimentos Internos, Anteprojeto de Lei e Anteprojeto de Decreto obedecerá à seguinte dinâmica:
I – a pauta da sessão informará os dados do processo cadastrado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPe) para acesso dos conselheiros à respectiva proposta;
II – os conselheiros que desejarem apresentar emenda à proposta objeto do processo deverão encaminhá-la, na forma do Anexo Único do presente Regimento Interno, diretamente ao relator, por e-mail, no prazo de até 7 (sete) dias antes da sessão na qual a matéria será apreciada;
III – o relator analisa a proposta objeto do processo e emite o seu parecer, mantendo a proposta ou apresentando substitutivo, seja ele de sua própria autoria ou com base nas emendas que lhe forem encaminhadas, devendo, de qualquer forma, inserir o respectivo parecer no correspondente processo cadastrado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPe) no prazo de até 2 (dois) dias antes da sessão, ficando passível de sanção administrativa prevista no Regimento Geral, caso não o faça;
IV – o conselheiro que tenha proposta de emenda a dispositivo específico da proposta, seja ela do relator ou original do processo, poderá solicitar, exclusivamente durante o expediente e na forma do Anexo Único deste Regimento Interno, Destaque para Votação em Separado (DVS) do respectivo dispositivo;
V – Na fase de relato, caberá ao relator designado apresentar o seu relato, oferecendo parecer fundamentado e conclusivo sobre a matéria;
VI – Havendo relatores de vistas, caberá também a estes, na ordem cronológica dos pedidos, apresentarem os seus respectivos relatos, oferecendo, cada um deles, parecer fundamentado e conclusivo sobre a matéria.
VII – apresentados os pareceres e encerrada a fase de discussão do processo, não incluídos nessa fase os DVS, iniciar-se-á a fase de votação:
a) aprovado o parecer do relator inicial, passa-se à discussão e votação dos DVS a ele apresentados;
b) rejeitado o parecer do relator inicial, passa-se à votação do parecer do primeiro relator de vista;
c) aprovado o parecer do primeiro relator de vista, passa-se à discussão e votação dos DVS a ele apresentados;
d) rejeitado o parecer do primeiro relator de vista, passa-se à votação do parecer do segundo relator de vista;
e) aprovado o parecer do segundo relator de vista, passa-se à discussão e votação dos DVS a ele apresentados;
f) rejeitados todos os pareceres, vota-se a proposta original do processo;
g) aprovada a proposta original do processo, passa-se à discussão e votação dos DVS a ela apresentados;
h) havendo rejeição da proposta original do processo, o assunto será devolvido à origem para novos estudos e posterior apresentação de nova proposta.
§ 1º Em nenhuma hipótese serão consideradas propostas ou emendas apresentadas em discordância ou fora dos prazos estipulados neste artigo.
§ 2º Quando a proposta tiver sido objeto de deliberação de outro Conselho da Universidade, o seu Presidente ou, por delegação deste, o respectivo relator, apresentará a proposta original do processo como forma de ampliar o debate e o entendimento das razões da proposta.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 51. Ao Plenário do CONSUNI só poderá ser interposto recurso em caso de estrita arguição de ilegalidade, devidamente fundamentada, de decisão definitiva das instâncias inferiores e observado o disciplinamento do art. 100 do Regimento Geral da UDESC.
Art. 52. Das decisões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras cabe pedido de reconsideração ou recurso, conforme o caso.
§ 1° Caberá pedido de reconsideração quando tratar-se de decisão de competência original do próprio Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras.
§ 2° Caberá recurso quando tratar-se de decisão tomada pelas instâncias inferiores de que trata o art. 100 do Regimento Geral da UDESC.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 53. O presente Regimento só poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Plenário do Conselho Universitário, devendo a alteração ser aprovada em sessão cuja pauta contemple a matéria.
Art. 54. O Presidente do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras poderá convocar o Conselho os respectivos órgãos, em caráter extraordinário, para deliberação de assunto urgente, mesmo em período de férias dos conselheiros.
Art. 55. As sessões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras são públicas, sendo autorizada a presença de outras pessoas para assistir as sessões, desde que haja condições físicas para tal, vedado a estas pessoas o direito a qualquer tipo de manifestação.
Art. 56. Se, após 45 (quarenta e cinco) minutos da hora prevista para o início da Sessão, não houver número legal, será feita uma segunda convocação, nos moldes da anterior, observando-se o intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas para designação de nova data.
Art. 57. Se não houver quorum, a matéria constante da ordem dos trabalhos ficará automaticamente transferida para a sessão seguinte.
Art. 58. As reuniões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras realizar-se-ão no período entre as 09 e as 18 horas, observado, pelo menos, uma hora de intervalo, podendo o Plenário decidir pela continuidade da reunião após esse horário.
Art. 59. Se durante a sessão ocorrer falta de quorum, as matérias poderão ser discutidas, mas não deliberadas.
Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no caput, o Presidente poderá, a qualquer tempo, decidir sobre a suspensão da sessão, observado o disposto no art. 50 deste Regimento Interno.
Art. 60. As reuniões serão suspensas imediatamente caso haja algum problema técnico que impeça a adequada visualização dos processos da pauta no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPe), observando-se o seguinte:
I – se o problema técnico for solucionado no prazo de 45 (quarenta e cinco) minutos, a reunião será retomada do ponto exato em que havia sido interrompida, podendo o tempo de paralisação ser acrescido ao tempo máximo de realização da sessão;
II – se o problema técnico não for solucionado no prazo de 45 (quarenta e cinco), a reunião poderá ser encerrada, ficando a critério do Presidente decidir se as matérias remanescentes da pauta ficarão para a reunião ordinária seguinte ou se convocará reunião extraordinária para a apreciação das mesmas.
Art. 61. O suplente, quando substituindo o titular, assume as funções e responsabilidades deste para todos os efeitos previstos neste Regimento Interno.
Art. 62. As comissões especiais ou temporárias referidas neste Regimento Interno, deverão, tão-logo que possível e antes da conclusão dos trabalhos, apresentar ao respectivo órgão que a instituiu, para discussão e deliberação, a linha condutora e as questões de mérito que conduzirão seus estudos.
Parágrafo único. Encerrados os trabalhos, as comissões deverão apresentá-los à deliberação do respectivo órgão que a instituiu sob a forma de proposta de resolução ou parecer, observadas as deliberações de que trata o caput.
Art. 63. O mandato dos conselheiros do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras inicia-se com a posse, devendo esta ocorrer na primeira reunião para a qual o representante for convocado, perdendo o direito à posse os que não comparecerem, ressalvados os casos devidamente justificados na forma do art. 20 deste Regimento Interno.
Art. 64. Nos casos de vacância de qualquer um dos conselheiros, titular ou suplente, pelos motivos dispostos nos incisos I, II e V do art. 60 do Estatuto da UDESC, o mandato será exercido pelo conselheiro remanescente.
Art. 65. O Secretário do Plenário do CONSUNI, responsável também pela Secretaria das respectivas Câmaras, será designado pelo Reitor dentre os servidores da Universidade.
Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do Secretário, o Reitor designará o seu substituto.
Art. 66. A Secretaria dos Conselhos Superiores é um Órgão Suplementar Superior, com estrutura própria, vinculado ao Gabinete do Reitor e subordinado às Presidências do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras, com o secretário designado pelo Reitor, tendo as seguintes atribuições de assessoramento ao Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras:
I – processar o expediente;
II – redigir e enviar a correspondência;
III – organizar a ordem do dia das sessões;
IV – expedir as convocações com a antecedência mínima prevista;
V - organizar e manter em ordem os arquivos, podendo delegar a guarda dos mesmos a empresa devidamente credenciada pela UDESC para a guarda e gestão dos documentos da Universidade;
VI – secretariar a sessão;
VII – lavrar as atas;
VIII – providenciar os atos decorrentes das decisões do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras;
IX – a providenciar a publicação da ata;
X – exercer as demais atribuições inerentes às suas funções.
Art. 67. Os prazos referidos neste Regimento contam-se em dia.
§ 1º Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 2º Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente na UDESC, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.
Art. 68. Os conselheiros do Plenário do CONSUNI e das respectivas Câmaras não integrantes do quadro de pessoal da UDESC, quando forem designados para relato de processo ou quando solicitarem vista de processo em sessão, receberão a cópia dos respectivos autos por e-mail, em arquivo pdf extraído do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPe), devendo inserir o respectivo parecer no referido Sistema mediante solicitação à Secretaria dos Conselhos, observados os prazos estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 69. O presente Regimento Interno e seu Anexo Único entram em vigor nesta data.
Art. 70. Ficam revogadas as Resoluções nºs 049/2008 – CONSUNI, 15/2012-CONSUNI, 78/2017 – CONSUNI e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de julho de 2019.
ANEXO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSUNI
NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
Art. 1° A apresentação de emendas a que se refere o inciso II do art. 50 do Regimento Interno do Conselho Universitário - CONSUNI, far-se-á observadas as normas contidas no presente Anexo Único.
Art. 2° As emendas deverão ser encaminhadas pelos conselheiros, diretamente ao relator, por e-mail, no prazo de até 7 (sete) dias antes do início da sessão.
P. Único - As emendas deverão ser apresentadas separadamente para cada um dos processos a que se destinam.
Art. 3° As emendas poderão ser supressivas, aditivas, substitutivas, aglutinativas ou modificativas.
§ 1° Emenda supressiva é a que propõe a erradicação de qualquer parte do texto original.
§ 2° Emenda aditiva é a que propõe a inclusão de qualquer novo dispositivo ao texto original.
§ 3° Emenda substitutiva é a que propõe a substituição, parcial ou total, de qualquer parte do texto original.
§ 4° Emenda aglutinativa é a que propõe a fusão de partes do texto original, em função da aproximação dos respectivos assuntos.
Art. 4° As emendas deverão apresentar, com precisão, a localização onde terão incidência no texto da proposta a que a mesma se destina, adotando-se, para tanto, o seguinte modelo de apresentação:
EMENDA APRESENTADA PELO CONSELHEIRO: ............................................
RELATIVA AO PROCESSO Nº: ....... (especificar se referente à proposta do relator ou à proposta original do processo) ...........
Emenda Supressiva
Propõe-se que seja(m) suprimido(s) do texto original, o(s) seguinte(s) dispositivos: ..............................................................................................................................
...............................................................................................................................
Emenda Aditiva
Propõe-se que seja acrescentado, após o artigo n° ........, o seguinte artigo:
“Art. ......................................................................................................................
.............................................................................................................................”.
Propõe-se que seja acrescentado, após o parágrafo n° ........, do artigo
n° ........., o seguinte parágrafo:
Ҥ ................................................................................................................
........................................................................................................................”.
Propõe-se que seja acrescentado, após o inciso ........, do artigo/parágrafo
n° ........., o seguinte inciso:
“ ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................”.
Emenda Substitutiva
Propõe-se que o artigo n° ....... passe a ter a seguinte redação:
“Art. .............................................................................................................
..........................................................................................................................”.
Propõe-se que o parágrafo ...... do artigo n° .......... passe a ter a seguinte redação:
Ҥ ....................................................................................................................
.........................................................................................................................”.
Propõe-se que o inciso ...... do artigo/parágrafo n° .......... passe a ter a seguinte redação:
“...........................................................................................................................
......................................................................................................................”.
Emenda Aglutinativa
Propõe-se a aglutinação dos dispositivos ...(artigo/parágrafo/inciso)... para formar o dispositivo .......(artigo/parágrafo/inciso)...... com a seguinte redação:
“ .............................................................................................................................
..........................................................................................................................”.
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