A Emenda Constitucional n° 88, de 07 de maio de 2015, altera a idade limite para permanência no serviço público, de 70 (setenta) anos para 75 (setenta e cinco) anos; devendo o servidor, ao adimplir a idade limite, ser aposentado compulsoriamente, não havendo qualquer outro requisito para a concessão do benefício, de tempo de contribuição, tempo no serviço público, na carreira ou cargo; ou ainda a existência de diferenciação em virtude de sexo.
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