É o afastamento temporário do exercício do cargo, que pode ser concedido ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo estável para tratamento de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez por igual período.
Não é permitido conceder Licença para Tratamento de Interesses Particulares nos seguintes casos:
Servidor em estágio probatório;
Servidor respondendo processo disciplinar;
Na vigência do termo decorrente de afastamento para frequentar curso de pós-graduação, exceto neste caso, quando houver o devido ressarcimento aos cofres públicos das importâncias recebidas no período do afastamento.
Para exercer cargo ou função pública, exceto para o exercício de cargo de provimento em comissão.
Como requerer?
O servidor deverá autuar processo digital no sistema SGPE sob o Assunto: 1395- Licença para Tratamento de Interesses Particulares e Classe: 47- Processo sobre Licença para Tratamento de Interesses Particulares.
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