É um afastamento temporário concedido ao servidor por motivo de falecimento do cônjuge/companheiro(a) ou de parente específico. O parentesco dá-se tanto pelo casamento quanto pela união estável.
Aos servidores efetivos é permitida a concessão da licença em caso de falecimento do cônjuge/compaheiro ou parente, compreendendo consanguíneos e por afinidade até 2º grau, a saber: pai, mãe, filhos (inclusive adotivos), avós, netos, irmãos, sogro(a), cunhado(a), padrasto, madrasta, enteados, genro/nora.
Aos professores substitutos é permitida a concessão da licença somente no caso de falecimento do cônjuge/companheiro(a), pais, filhos e irmãos.
O afastamento será concedido por um período de 8 (oito) dias consecutivos, sem prejuízo de seus direitos, contados a partir da data do falecimento.
COMO REQUERER?
O servidor poderá solicitar a licença no prazo de até 10 (dez) dias após o óbito, devendo encaminhar ao RH Setorial os documentos listados abaixo em processo digital autuado no SGPE.
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